Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007277-15.2025.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FABIANA HOYER GARCIA MIRANDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação dos arts. 6º; 386, inciso I; 563; 564; 571; 572; 581 e 621 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, na essência, (i) a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a nulidade decorrente do desaparecimento de páginas essenciais dos autos e a impossibilidade jurídica de revisão criminal para réu absolvido;(ii) a impossibilidade de o Insurgente acessar a justiça, na medida em que o Juízo de origem indicou a revisão criminal (via impossível para absolvidos) e o Tribunal recusou o RSE por taxatividade do art. 581 do CPP;e (iii) a incidência da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, haja vista a falha estatal no dever de custódia de documentos, conjuntura que deveria ensejar sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP (inexistência do fato), ao invés do inciso VII (insuficiência de provas), para gerar reflexos na ação de improbidade administrativa. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, ou, ainda, a cassação do acórdão recorrido, além da concessão de ordem de ofício e a determinação de abertura de procedimento disciplinar e criminal contra o servidor que cometeu o delito de supressão de documento público. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Ao deixar de conhecer do recurso em sentido estrito, a Corte Estadual assim consignou: “Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau, na data de 26/06/2025, indeferiu o pedido formulado pelo recorrente no mov.18, alegando que “eventuais inconsistências constatadas pelo sentenciado devem ser apresentadas em via própria de revisão criminal, não sendo através de simples petição nesses autos a correta forma jurídica de serem sanados eventuais erros indicados pela parte. Outrossim, ressalto que eventual revisão criminal deverá ser feita perante o grau recursal, sendo este Juízo incompetente para análise de requerimentos de tal natureza.”. [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo, ou seja, não comporta interpretação extensiva (STJ – AgRg no REsp 1699071/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). [...] Diante disso, na interposição apreciada, embora a forma se revestisse como Recurso em Sentido Estrito, no mérito, não houve enquadramento das hipóteses do art. 581 do CPP. Desta forma, não conheço do presente recurso, frente a irresignação sobre matéria não prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP.” (RSE – acórdão de mov. 30.1 – fl. 2). Diante deste cenário, nota-se que o acórdão recorrido não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual a decisão recorrida – que indeferiu o reconhecimento de nulidade processual face a sentença absolutória (escorada no art. 386, VII, do CPP) e pelo desaparecimento de páginas dos autos – não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, por não estar prevista no rol taxativo constante do art. 581 do CPP. De fato, “O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta” [...]” (AgRg no AREsp n. 2.522.141/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ademais, quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional; de nulidade processual decorrente do sumiço de peças essenciais do processo; de incidência da Teoria da Perda de uma Chance Probatória e do cabimento de distinto fundamento absolutório (art. 386, I, do CPP), por suposta ofensa aos arts. 6º; 386, inciso I; 563; 564; 571 e 572 do CPP, infere-se que os referidos dispositivos legais e as teses recursais correlatas não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco nos embargos declaratórios opostos pela Defesa, o que atrai a cumulada incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pela evidente falta do prequestionamento das matérias. Com efeito, “A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. [...] A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.” (AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5 /2025). Por derradeiro, quanto aos pleitos subsidiários de “concessão da ordem de ofício” e de “determinação de abertura de procedimento disciplinar e criminal contra o servidor que cometeu o delito de supressão de documento público”, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, nos termos do art. 12, § 1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se circunscreve ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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